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ToggleLei 14.599/2023: Regras para Embarcadores
Atualizado em 08 de agosto de 2026
A Lei 14.599/2023 alterou a Lei 11.442/2007 e definiu que o transportador rodoviário de cargas deve contratar RCTR-C, RC-DC e RC-V. Ela também estabeleceu que, na subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), os seguros relacionados à carga cabem ao contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, enquanto o RC-V deve ser contratado por viagem em nome do TAC subcontratado. A lei ainda impede a sub-rogação da seguradora contra esse TAC nas condições previstas pela norma.
Para quem é embarcador, indústria, distribuidor, atacadista, varejista, importador ou proprietário de mercadorias, a mudança é relevante porque reorganizou responsabilidades dentro da cadeia logística.
A principal consequência prática é que o transportador passou a operar dentro de uma estrutura mais clara de seguros obrigatórios.
Mas isso não significa que todo prejuízo do embarcador passou a estar automaticamente coberto.
Essa é justamente a diferença que precisa ser compreendida.
A Lei 14.599/2023 fortaleceu a estrutura obrigatória de seguros do transportador, estabeleceu regras para o gerenciamento de riscos e disciplinou pontos importantes da subcontratação. Ao mesmo tempo, preservou expressamente o direito do proprietário da carga de contratar seu próprio seguro de transporte.
Neste guia, vamos explicar o que realmente mudou, o que o embarcador ganhou, o que continua dependendo de sua própria estratégia de seguro e o que é importante verificar antes de entregar mercadorias a uma transportadora.

Índice de conteúdo
- O que é a Lei 14.599/2023?
- O que a Lei 14.599/2023 mudou no seguro de cargas?
- Como funcionava o regime antes da Lei 14.599/2023?
- Quais seguros passaram a ser obrigatórios?
- O que o RCTR-C protege?
- O que o RC-DC protege?
- O que o RC-V protege?
- O que mudou para o embarcador?
- O transportador ter seguro protege todo o patrimônio do embarcador?
- O embarcador ainda pode contratar seguro próprio?
- O embarcador pode exigir a apólice da transportadora?
- Como funciona o PGR após a Lei 14.599/2023?
- O embarcador pode exigir medidas adicionais de gerenciamento de risco?
- Quem paga essas medidas adicionais?
- O que acontece na subcontratação de um TAC?
- A seguradora pode cobrar do TAC subcontratado?
- O que acontece com RCTR-C e RC-DC na subcontratação?
- Quem contrata o RC-V para o TAC?
- O que a Lei 14.599/2023 não cobre automaticamente?
- Como o embarcador deve analisar uma transportadora em 2026?
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O que é a Lei 14.599/2023?
A Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, alterou diferentes normas brasileiras, entre elas a Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Para o mercado de transporte, uma das mudanças mais importantes ocorreu no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.
A nova redação definiu uma estrutura de seguros de contratação obrigatória para os transportadores prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
São eles:
RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga;
RC-DC — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga;
RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo.
Além disso, a lei criou regras sobre Plano de Gerenciamento de Riscos, subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas, vistoria conjunta, vinculação das apólices ao RNTRC e direito do proprietário da carga de contratar seu próprio seguro.
Para conhecer detalhadamente cada modalidade, consulte RCTR-C, RC-DC e RC-V: entenda o que cada seguro cobre.
O que a Lei 14.599/2023 mudou no seguro de cargas?
A mudança central foi reorganizar a responsabilidade securitária do transportador rodoviário.
O RCTR-C já ocupava posição tradicionalmente obrigatória no mercado.
A Lei 14.599/2023, porém, também transformou o seguro relacionado ao desaparecimento da carga em obrigação do transportador e incluiu expressamente o RC-V na estrutura obrigatória.
Além disso, trouxe regras mais específicas sobre:
- contratação das apólices;
- gerenciamento de risco;
- subcontratação de TAC;
- cobertura dos embarques;
- vistoria de prejuízos;
- seguro próprio do proprietário da mercadoria;
- acesso do embarcador às informações da apólice.
Na prática, a lei não criou simplesmente “mais um seguro”.
Ela reorganizou uma parte importante da relação entre transportador, embarcador, TAC e seguradora.
Como funcionava o regime antes da Lei 14.599/2023?
Antes da mudança, era comum encontrar no mercado a expressão RCF-DC — Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
A própria letra “F” destacava seu caráter facultativo.
Com a Lei 14.599/2023, o cenário mudou.
A legislação passou a estabelecer o RC-DC como seguro de contratação obrigatória para o transportador abrangido pela norma.
O RC-V também passou a integrar expressamente a estrutura obrigatória.
Por isso, conteúdos antigos que ainda apresentam apenas o RCTR-C como obrigatório e o antigo RCF-DC como puramente opcional precisam ser atualizados.
A diferença pode ser resumida assim:
| Tema | Regime anterior | Regime atual após Lei 14.599/2023 |
|---|---|---|
| RCTR-C | Obrigatório | Obrigatório |
| Seguro de desaparecimento | Conhecido como RCF-DC, facultativo | RC-DC obrigatório |
| RC-V | Não integrava a estrutura obrigatória atual | Obrigatório nas condições legais |
| PGR | Presente no mercado | Vinculado expressamente a RCTR-C e RC-DC |
| Subcontratação do TAC | Regras menos claras na estrutura legal atual | Responsabilidades definidas no art. 13 |
| Seguro próprio do embarcador | Possível | Direito expressamente preservado |
| Acesso à apólice do transportador | Dependia da relação comercial | Lei permite ao proprietário exigir cópia na contratação do frete |
Quais seguros passaram a ser obrigatórios?
A Lei 14.599/2023 estabelece três seguros.
O que é o RCTR-C?
O RCTR-C está relacionado às perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador.
A própria legislação cita situações como:
colisão;
abalroamento;
tombamento;
capotamento;
incêndio;
explosão.
Portanto, ele trata um conjunto específico de riscos relacionados à responsabilidade do transportador pela carga.
O que é o RC-DC?
O RC-DC está relacionado ao desaparecimento da carga.
A lei menciona eventos como roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro ocorridos sobre a carga durante o transporte.
É uma cobertura particularmente importante em um país em que o roubo de mercadorias representa risco relevante para diferentes cadeias logísticas.
Se você quiser entender como essa proteção se relaciona com a indenização ao proprietário da mercadoria, veja Carga roubada: quem paga o prejuízo, o embarcador ou a transportadora?.

O que é o RC-V?
O RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo está relacionado aos danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Ele não deve ser confundido com o seguro da própria mercadoria.
Imagine que um caminhão se envolva em um acidente e:
danifique os produtos transportados;
atinja um veículo de terceiro;
cause danos corporais a outra pessoa.
Existem exposições diferentes na mesma ocorrência.
É justamente por isso que RCTR-C, RC-DC e RC-V não devem ser tratados como três nomes para o mesmo produto.
O que mudou para o embarcador?
O embarcador ganhou uma estrutura legal mais clara para saber quais seguros devem existir do lado do transportador.
Isso melhora a capacidade de análise antes da contratação do frete.
Além disso, a própria Lei 11.442/2007, após as alterações, estabelece que todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições do artigo 13.
Para o dono da carga, isso representa uma camada adicional de segurança regulatória.
Mas há um ponto fundamental:
a obrigação do transportador contratar seus seguros não significa que todo risco patrimonial do embarcador foi transferido para ele.
Essa diferença precisa ser compreendida antes da contratação.
Sua empresa está dependendo apenas do seguro da transportadora?
A existência de RCTR-C, RC-DC e RC-V não significa, sozinha, que todos os valores movimentados pelo embarcador estejam adequadamente protegidos.
A Economize ON Corretora de Seguros, Susep 222142178, Rua Avanhandava, 126 — Bela Vista, São Paulo/SP pode analisar sua operação, as apólices utilizadas e os limites existentes para identificar possíveis lacunas.
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O transportador ter seguro protege todo o patrimônio do embarcador?
Não necessariamente.
Esse é provavelmente o ponto mais importante deste artigo.
RCTR-C e RC-DC são seguros relacionados à responsabilidade do transportador.
Já o proprietário da mercadoria possui um interesse patrimonial próprio.
A Lei 14.599/2023 reconhece explicitamente essa diferença.
O § 8º do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 estabelece que o proprietário da mercadoria, contratante do frete, pode contratar seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade, independentemente dos seguros contratados pelo transportador.
Em outras palavras:
o fato de a transportadora possuir seguro não elimina a possibilidade — nem necessariamente a conveniência — de o embarcador possuir sua própria apólice.
Para compreender melhor as diferenças entre essas proteções, leia O que o seguro de transporte de cargas cobre?.
O embarcador ainda pode contratar seguro próprio?
Sim.
A Lei 14.599/2023 não proibiu o seguro do embarcador.
Pelo contrário.
Ela deixou expressamente preservada essa possibilidade.
Isso é estratégico porque uma empresa pode trabalhar com várias transportadoras.
Imagine uma indústria que utiliza:
Transportadora A em São Paulo;
Transportadora B para o Sul;
Transportadora C para o Centro-Oeste;
Transportadora D em operações emergenciais.
Cada empresa terá sua própria estrutura de seguro.
O embarcador, entretanto, pode estruturar uma apólice própria considerando seu conjunto de mercadorias, valores, rotas e operações.
Isso oferece uma lógica diferente de proteção.
O embarcador pode exigir a apólice da transportadora?
Sim.
Esse é outro ponto importante da Lei 14.599/2023.
O § 9º do artigo 13 estabelece que o proprietário da mercadoria pode, na contratação do frete, exigir do transportador cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.
Na prática, isso dá ao embarcador uma ferramenta importante de due diligence.
Antes de entregar uma carga de R$ 1 milhão, a empresa pode querer verificar:
quais seguros estão vigentes;
quem é a seguradora;
quais são as condições;
qual é o gerenciamento de risco contratado;
e se a estrutura apresentada faz sentido diante da operação.
Perguntar apenas “vocês têm seguro?” é pouco.
Uma contratação profissional precisa verificar o que existe de fato.
Como funciona o PGR após a Lei 14.599/2023?
PGR significa Plano de Gerenciamento de Riscos.
A Lei 14.599/2023 determinou que os seguros RCTR-C e RC-DC sejam vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora.
A regulamentação foi posteriormente consolidada pela Resolução CNSP nº 472/2024, publicada pela SUSEP.
O PGR pode considerar características específicas da operação.
Entre elas:
tipo de mercadoria;
valor por embarque;
rotas percorridas;
histórico de sinistros;
tecnologias de rastreamento;
monitoramento;
procedimentos de parada;
motoristas;
e demais medidas de segurança aplicáveis.
O gerenciamento de risco, portanto, não deve ser copiado de outra empresa.
Precisa refletir a exposição real da operação.
O embarcador pode exigir medidas adicionais de gerenciamento de risco?
Sim.
Esse detalhe da legislação interessa diretamente ao dono da mercadoria.
O § 1º do artigo 13 permite que o contratante do serviço de transporte exija obrigações ou medidas adicionais relacionadas à operação ou ao gerenciamento de risco.
Imagine que a seguradora e a transportadora tenham definido determinado PGR.
O embarcador, entretanto, movimenta uma carga extremamente sensível e deseja adicionar uma exigência.
A legislação permite essa possibilidade.
Porém, há uma consequência financeira importante.
Quem paga pelas medidas adicionais exigidas pelo embarcador?
A própria Lei 14.599/2023 responde.
Se o contratante do serviço de transporte exigir obrigações ou medidas adicionais de gerenciamento ou operação além daquelas acordadas entre transportador e seguradora, os custos e despesas inerentes a essas exigências cabem ao contratante que as exigiu.
Essa regra evita que o embarcador imponha unilateralmente medidas adicionais e transfira automaticamente todo o custo para o transportador.
Exemplo:
o PGR acordado não exige escolta para determinada operação;
o embarcador decide que deseja escolta adicional;
essa exigência pode existir;
mas o custo correspondente deve ser considerado na relação comercial conforme estabelece a lei.
O que acontece na subcontratação de um TAC?
A subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas — TAC recebeu tratamento específico.
O § 4º do artigo 13 estabelece quem deve contratar os seguros quando existe subcontratação.
Para RCTR-C e RC-DC, os seguros devem ser firmados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento de transporte e o manifesto de transporte.
A legislação ainda considera o TAC, nessa situação, como preposto do tomador de serviços para essa finalidade.
Isso é importante porque evita simplesmente transferir ao autônomo toda a estrutura securitária relacionada à operação que está sendo coordenada pelo contratante.
A seguradora pode cobrar do TAC subcontratado?
Nas condições definidas pelo § 4º, inciso I, do artigo 13, não cabe sub-rogação da seguradora contra o TAC considerado preposto do tomador de serviços.
Esse ponto é particularmente relevante.
Sub-rogação é o mecanismo pelo qual, depois de pagar determinada indenização, a seguradora pode assumir direitos do segurado para buscar ressarcimento de quem juridicamente responda pelo prejuízo.
A Lei 14.599/2023 criou uma proteção específica para o TAC subcontratado dentro dessa configuração.
Isso significa que o modelo de contratação precisa ser analisado corretamente para identificar quem é efetivamente responsável pelas apólices e pela operação.
O que acontece com RCTR-C e RC-DC na subcontratação?
Quando há subcontratação do TAC, a lei estabelece que RCTR-C e RC-DC sejam contratados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte.
Isso centraliza a responsabilidade securitária desses dois riscos em quem está estruturando documentalmente aquela operação.
Para embarcadores, essa regra reforça a importância de conhecer a cadeia logística.
Não basta saber o nome da empresa contratada.
Em algumas operações existem:
embarcador;
transportadora contratante;
transportador autônomo;
operador logístico;
gerenciadora de risco;
seguradoras.
Quanto maior a cadeia, maior a necessidade de saber exatamente quem responde por cada etapa.
Quem contrata o RC-V para o TAC?
A regra é diferente para o RC-V.
Na subcontratação do TAC, o § 4º, inciso II, estabelece que o RC-V deve ser contratado pelo contratante do serviço por viagem e em nome do TAC subcontratado.
Essa diferença precisa ser conhecida por transportadoras que trabalham frequentemente com autônomos.
RCTR-C e RC-DC seguem uma lógica.
RC-V possui essa regra específica.
O que a Lei 14.599/2023 não cobre automaticamente?
A lei estabelece seguros obrigatórios, mas não cria uma garantia ilimitada contra qualquer prejuízo logístico.
É aqui que o embarcador precisa evitar interpretações excessivamente amplas.
Veja alguns exemplos:
| Situação | A Lei torna automaticamente todo prejuízo indenizável? | O que precisa ser analisado? |
|---|---|---|
| Caminhão tomba e danifica a carga | Não automaticamente | RCTR-C, apólice e circunstâncias |
| Carga é roubada | Não automaticamente | RC-DC, condições e responsabilidade |
| Caminhão causa dano a terceiro | Não automaticamente | RC-V e condições aplicáveis |
| Mercadoria sofre avaria específica | Não | Cobertura existente |
| Valor transportado supera limites | Não | Limites contratados |
| Embarcador perde lucro da operação | Não necessariamente | Seguro próprio e coberturas |
| Mercadoria exige proteção especial | Não | Condições e cobertura específica |
| Embarcador possui interesse patrimonial próprio | Não é substituído automaticamente | Seguro facultativo do proprietário |
Portanto:
obrigatoriedade do seguro não é sinônimo de cobertura ilimitada.
Como o embarcador deve analisar uma transportadora em 2026?
A contratação de frete precisa incorporar uma análise mínima de seguro e gerenciamento de risco.
Um roteiro eficiente pode seguir estas etapas:
1. Verifique o RNTRC.
Confirme se a transportadora está regularmente cadastrada.
2. Solicite informações sobre RCTR-C, RC-DC e RC-V.
A legislação permite ao proprietário da mercadoria exigir cópia da apólice nas condições previstas.
3. Analise a compatibilidade com o valor da carga.
Não basta verificar existência da apólice.
4. Conheça o PGR.
Especialmente em cargas com maior exposição a roubo.
5. Descubra se haverá subcontratação.
Essa informação altera a cadeia operacional.
6. Entenda quem emitirá CT-e e MDF-e.
Isso é particularmente importante na aplicação das regras relativas ao TAC.
7. Confira se existem exigências adicionais do embarcador.
Caso existam, os custos precisam ser tratados adequadamente.
8. Avalie sua própria apólice.
O seguro do transportador não elimina a possibilidade de seguro próprio.
9. Não deixe a análise apenas para depois do sinistro.
Quando o caminhão já sofreu acidente ou a carga desapareceu, não é mais possível reconstruir a estratégia securitária.
Para acompanhar as exigências atuais do setor, consulte também Seguro de transporte de cargas obrigatório em 2026 e Fiscalização ANTT dos seguros obrigatórios.

Perguntas frequentes sobre a Lei 14.599/2023
O que a Lei 14.599/2023 mudou no seguro de cargas?
A lei alterou a Lei nº 11.442/2007 e estabeleceu RCTR-C, RC-DC e RC-V como seguros de contratação obrigatória para transportadores rodoviários abrangidos pela norma. Também trouxe regras sobre PGR, subcontratação de TAC, apólices, vistoria de prejuízos e seguro próprio do proprietário da mercadoria.
RC-DC passou a ser obrigatório com a Lei 14.599/2023?
Sim. O seguro de responsabilidade por desaparecimento de carga passou a integrar expressamente a estrutura obrigatória prevista no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007. Por isso, a antiga denominação RCF-DC, associada ao caráter facultativo, não representa adequadamente o regime atual.
A Lei 14.599/2023 obriga o embarcador a contratar seguro próprio?
Não. A lei permite expressamente que o proprietário da mercadoria contrate, a seu critério, seguro facultativo de transporte nacional para proteger seus bens, mesmo quando o transportador possui RCTR-C e RC-DC.
Quem contrata os seguros quando existe TAC subcontratado?
Para RCTR-C e RC-DC, a lei atribui a contratação ao contratante do serviço emissor do conhecimento e do manifesto de transporte. Para RC-V, o contratante deve realizar a contratação por viagem em nome do TAC subcontratado.
O embarcador pode exigir o PGR e a apólice da transportadora?
A Lei nº 11.442/2007, após as alterações da Lei 14.599/2023, permite ao proprietário da mercadoria, na contratação do frete, exigir do transportador cópia da apólice com condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados. Além disso, o contratante pode exigir medidas adicionais de operação ou gerenciamento, arcando com os custos inerentes a essas exigências.
Conclusão: o que a Lei 14.599/2023 significa para quem embarca carga?
A Lei 14.599/2023 mudou significativamente a estrutura dos seguros ligados ao transporte rodoviário de cargas.
Para o transportador, a mensagem é clara:
RCTR-C, RC-DC e RC-V fazem parte da estrutura obrigatória prevista pela legislação.
Para o embarcador, porém, o impacto vai além disso.
A lei oferece maior clareza sobre quais seguros devem existir, permite exigir informações da apólice do transportador, reconhece o papel do PGR, disciplina exigências adicionais de gerenciamento de risco e estabelece regras importantes para operações com TAC subcontratado.
Ao mesmo tempo, preserva expressamente o direito do proprietário da mercadoria de contratar seguro próprio.
Esse detalhe é essencial.
A Lei 14.599/2023 melhorou a estrutura securitária do transporte, mas não transformou o seguro de responsabilidade da transportadora em uma apólice patrimonial ilimitada do embarcador.
Quem coloca R$ 300 mil, R$ 800 mil ou R$ 2 milhões dentro de um caminhão precisa saber exatamente:
qual transportadora realizará o serviço;
se haverá subcontratação;
quais seguros estão vigentes;
quais limites existem;
qual PGR está sendo adotado;
se a carga possui características especiais;
e qual proteção própria o embarcador possui.
Essa é a diferença entre simplesmente contratar um frete e gerenciar o risco logístico de forma profissional.
A Economize ON Corretora de Seguros, Susep 222142178, Rua Avanhandava, 126 — Bela Vista, São Paulo/SP pode analisar a estrutura atual da sua empresa, as apólices utilizadas e possíveis lacunas entre o seguro da transportadora e o patrimônio efetivamente colocado em trânsito.
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WhatsApp: 55 11 5194 0521
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